Soluções jurídicas para Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência

Advocacia Especializada

Pedrosa & Peixoto Advogados é um escritório de advocacia especializado em soluções tributárias para postos de combustíveis e lojas de conveniência.

A tributação de postos de combustíveis, muitas vezes controversa, exige do empresário um conhecimento específico sobre as todas as peculiaridades que circundam essa atividade econômica. 

A complexidade da legislação tributária tem exigido cada vez maior atenção do empresário, que precisa atuar amparado juridicamente para dirigir o seu negócio, sujeito a uma fiscalização constante pelos mais variados Órgãos Públicos.

O escritório Pedrosa & Peixoto Advogados se propõe exatamente a permitir que a gestão do Posto de Combustível seja executada com segurança, em especial no que concerne a identificar a concretizar as oportunidades tributárias que o segmento oferece.

Dentro desse contexto, nosso escritório atua nas seguintes áreas:

  • planejamento tributário, para a análise do melhor regime tributário para o posto de gasolina e de sua loja de conveniência;
  • recuperação administrativa e/ou judicial de créditos tributários, com destaque para a recuperação de contribuições previdenciárias, de terceiros, revenda de cigarros, e, ainda, sobre a aquisição de óleo diesel para revenda, Pis/Cofins quando optante do lucro real e, ainda, pis/cofins monofásicos (Simples Nacional, da Loja de Conveniência), dentre outros;
  • recuperação judicial de créditos tributários, com aplicação de teses tributárias seguras;

 

Além disso, atuamos no âmbito do contencioso tributário, em especial no âmbito de processos administrativos em defesa de autuações da Receita Federal.

Por fim, oferecemos igualmente suporte na área trabalhista, seja por meio de consultorias destinadas a orientar o empresário a cumprir todas as determinações legais inerentes à atividade econômica, atuando ainda no âmbito judicial, na defesa de nossos clientes.

Entre em contato conosco e conheça o que temos a oferecer.

Conheça alguns de nossos serviços:

NOVIDADE! A apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de Diesel é segura? Como se efetiva?
A recente legislação que alterou a tributação sobre combustíveis em 2022 conferiu aos varejistas o direito de se creditarem do PIS/COFINS sobre as aquisições de combustível (DIESEL e GNV), dentro do período compreendido entre a edição da LC 192/2022, até o final de vigência do artigo 9º originário, contando com os noventa dias inerentes à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, prazo o qual deve ainda levar em consideração a edição da Lei Complementar N. 194/2022, após a medida provisória haver restado prejudicada pelo decurso de tempo. O valor a ser objeto de apropriação corresponde a exatamente 9,25% sobre o valor de aquisição do DIESEL realizada neste período. Embora se compreenda que a apropriação do crédito no âmbito administrativo seja bastante segura, uma posição conservadora sugere que a medida seja efetivada judicialmente, mediante a propositura de mandado de segurança visando a resguardar, com maior segurança, esta apropriação de crédito. Saiba mais entrando em contato conosco.
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NOVIDADE. Há possibilidade de recuperar administrativamente créditos tributários sobre a revenda de cigarros?
A restituição administrativa de PIS/COFINs sobre a mercantilização de cigarros - habitualmente feitas pelas Lojas de Conveniências de postos de combustíveis - é bastante segura. Na revenda de cigarros, o preço final de revenda ao consumidor final é comumente realizado a um valor abaixo da tabela recomendada pelo fabricante, surgindo. aí, um valor de PIS/COFINS recolhido na etapa anterior em valor superior ao da vendam surgindo, então, o direito a um ressarcimento de PIS/COFINS. Este pedido de restituição pode ser feito junto à Receita Federal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação. Estima-se que a recuperação de créditos - dos últimos 60 meses - gire em torno de 7,0% a 8% sobre o valor da totalidade das vendas, e essa recuperação deve se dar em até 1 ano, em regra. Se você, empresário, deseja realizar uma simulação dos valores a restituir, ficamos à disposição para realizar seus cálculos, bastando nos apresentar os seguintes documentos: XML das vendas (modelos 55, 59 e 65) dos cigarros dos últimos 5 anos ou maior período possível para um cálculo mais preciso; EFD DETALHADA dos últimos cinco anos; SPEDs Fiscais ou PGDAS quando Simples Nacional (sendo possível procuração eletrônica no eCAC).  Planilha em Excell detalhada das vendas (para comparação com as XML). Para maiores informações, entre em contato conosco.
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Minha Loja de Conveniência é optante do Simples Nacional. Há alguma oportunidade de crédito a ser restituído?
A você, empresário do ramo de combustíveis, que possui uma Loja de Conveniência optante do Simples Nacional, há uma excelente oportunidade para recuperação de tributos, de baixa complexidade e rápida apuração. Trata-se da recuperação de créditos tributários de PIS/COFINS de produtos submetidos à sistemática de apuração monofásica, e de ICMS submetidos à sistemática de substituição tributária, comumente vendidos em lojas de conveniência. O Simples Nacional consiste em um regime de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos feito de forma concentrada, mediante a expedição de uma guia única mensal – chamada de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS – que é calculada através da aplicação de uma alíquota sobre o respectivo faturamento. A oportunidade tributária decorre exatamente desta forma peculiar de apuração do tributo, onde o empresário deixa de levar em consideração tributos já pagos quando da aquisição de uma série de produtos para a revenda que são submetidos a uma sistemática de apuração peculiar para o ICMS e PIS/COFINS. Ou seja, o empreendedor, se não estiver atento à forma especial de apuração tributária de determinados produtos, acabará pagando “em dobro”, quando da emissão do DAS, baseada no faturamento mensal global, os sobreditos tributos, em que pese já terem sido recolhidos pela origem, ou seja, pelo fabricante ou revendedor. Essa oportunidade decorre diretamente da Lei Complementar nº 147/ 2014, que aduz expressamente que as receitas auferidas com as vendas dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e do regime monofásico nas empresas contribuintes do Simples Nacional podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS e do PIS/Cofins. Baseado nos permissivos legais, o empresário está devidamente autorizado a revisar toda a apuração de tributos dos últimos 60 (sessenta) meses, realizando a retificação da guia de arrecadação mediante a segregação das receitas de produtos submetidos à sistemática monofásica, recuperando PIS/COFINS, além dos produtos que se sujeitam à substituição tributária, recuperando o ICMS. Vamos entender os números que isso envolve? Muitos produtos vendidos em lojas de conveniência são produtos enquadrados no tipo “monofásico”. Supondo que as vendas destes específicos produtos representem, por ano, R$ 750 mil. Essa empresa e faturamento estão enquadrados no anexo I do SIMPLES, terceira faixa de receita acumulada. Essa empresa pagaria 9,5% de impostos e, deste percentual, 1,21% seria destinado a COFINS, e 0,26% a PIS. Contudo, ao invés de extrair do montante global referidos valores, acabam apurando o tributo sem segregação, em uma só guia, a DAS, resultando na soma do PIS e COFINS a 1,47% do total daquele faturamento. Na prática, portanto, significa que esta empresa pode ter 15% de economia na carga tributária (deve restituir 1,47% dos 9,5% recolhidos, e recolher 8,03%), que tem sido ignorada! Veja que os valores pagos a maior por ano resultariam em (R$ 750 mil x 1,47% = R$ 11.020,00. Se sua empresa tiver 05 anos de existência, será uma restituição de R$ 55.100,00, que ainda serão majorados por juros e correção monetária. Como, então, fazer para recuperar os valores? A execução dos serviços é realizada mediante o seguinte roteiro: Identificação do enquadramento da empresa à oportunidade; Envio da documentação necessária; Avaliação da quantia a ser restituída através da utilização de software específico e padronizado para este tipo de levantamento. Revisão manual dos resultados. Emissão de relatório ao cliente. Solicitação junto à Receita Federal realizado pelo e-cac; Depósito dos valores em conta corrente vinculada ao CNPJ da empresa. PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. Uma das maiores vantagens deste serviço é a agilidade de análise e, consequentemente, da restituição administrativa pela União que, via de regra, realiza um depósito representativo de todos os valores do pedido em um prazo máximo de até 60 dias na conta da própria empresa.
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Pago contribuição destinada a terceiros na alíquota de 5,8% sobre minha folha. É possível reduzir o valor deste tributos?
Todo posto de combustível com funcionários, e que esteja no Lucro Presumido ou Real, efetua mensalmente o pagamento de uma contribuição parafiscal de 5,8%, para entidades do Sistema S, que é aplicada sobre a totalidade da folha de salários. Contudo, existe legislação - inclusive baseada em firme jurisprudência dos Tribunais Superiores - que estabelece uma limitação de base de cálculo, que deveria corresponder a 20 (vinte) salários mínimos. A discussão tem como principal fundamento a ausência de revogação, expressa ou tácita, do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, que limita a base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos, o que reduziria consideravelmente a carga tributária incidente sobre a folha de pagamento das empresas. O tema já foi objeto de diversas decisões do próprio STJ. Desde 2008 já se tem notícia de precedentes favoráveis aos contribuintes, quando a Primeira Turma (REsp 953.742/SC) entendeu que o teto de 20 salários mínimos deveria ser respeitado no cálculo das referidas contribuições. Assim, considerando a relevância econômica da discussão e o volume de ações ajuizadas nos últimos anos, a Primeira Seção decidiu julgar a matéria sob o rito repetitivo e todos os processos em trâmite vêm sendo suspensos até a sua definição. Essa tese tributária é, naturalmente, muito interessante para aqueles Postos de Combustíveis que possuem uma folha de salário bem superior a 20 salários mínimos, sendo possível obter a restituição do valor pago a maior dos ultimos 5 anos. A título de exemplo, um posto de combustível que tem uma folha de salários de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nos ultimos 5 anos, teria a restituir cerca de R$ 70.000,00 (a serem ainda corrigidos pela SELIC). A oportunidade é JUDICIAL, não sendo recomendada a recuperação deste crédito de maneira administrativa.
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A postos de combustíveis no LUCRO REAL. Possibilidade de apropriação, como crédito de PIS/COFINS, dos valores referentes ao ICMS-ST.
Gastos com ICMS-ST devem gerar crédito de PIS-Cofins para o substituído. Como se sabe, a substituição tributária progressiva refere-se às operações ou prestações futuras, sendo ele um imposto prévio. Outra característica do ICMS-ST é que é um imposto definitivo, pois sua hipótese de incidência, se desloca para o início da cadeia, em momento anterior à ocorrência do fato gerador. Como é uma tributação antecipada (prévia) não se tem o preço exato, assim, para o cálculo do valor do ICMS, a legislação estabelece, por produto, um percentual de agregação (Margem de Valor Agregado – MVA) à base de cálculo. Neste tipo de substituição, normalmente é o primeiro da cadeia de comercialização – no caso de combustíveis, a Petrobrás, suas distribuidoras, etc – quem tem a atribuição de recolher o ICMS relativo às operações subsequentes, até a saída destinada a consumidor ou usuário final. O encargo tributário é do substituído (do Posto de Gasolina), porém quem comparece na relação jurídica formal (obrigação tributária) é o substituto”. Dessa forma, fica claro que apesar de não recolher diretamente o ICMS, o substituído tributário arca com o valor do imposto. E por arcar com o encargo tributário (valor do ICMS-ST retido), obviamente que, para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o substituído tributário, tem direito de creditar-se da parcela de ICMS-ST recolhido, antecipadamente, pela substituta, por meio do regime de substituição tributária, visto que o ICMS-ST integra o custo de aquisição de mercadoria que foi adquirida para revenda. O custo do ICMS-ST na aquisição de combustíveis fica destacado na nota fiscal de aquisição. E por ser imposto prévio, definitivo, não recuperável e arcado pelo substituído, o ICMS-ST passa a se caracterizar como custo de aquisição da mercadoria, ensejando direito ao crédito de PIS e da Cofins. As Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins), respectivamente, estabelecem no artigo 3º ,que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, bem como bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Assim, há direito ao crédito do valor dos bens adquiridos para revenda e bens utilizados como insumo. Vale dizer, a lei prevê o direito de crédito do custo de aquisição de bens. E obviamente, o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreende os tributos devidos na aquisição, dentre outros itens. No entanto, a Receita Federal entende que ICMS-ST, não poderá ser escriturado como crédito do substituído para fins de PIS e COFINS pois não integra o custo de aquisição. Apenas a título exemplificativo, a Solução de Consulta DISIT nº 73, de 8 de outubro de 2012 decidiu que: “O ICMS recolhido em regime de substituição tributária não compõe a base de cálculo dos créditos da apuração não cumulativa da Cofins devida pelo contribuinte substituído”. E ainda: “apenas o ICMS incluído no preço constante da nota fiscal de aquisição, ou seja, o ICMS próprio, integra o valor das aquisições para efeito de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos. Definitivamente, tal entendimento não é extensível ao ICMS-ST.” Contudo, esse entendimento da Receita diverge do entendimento que ela mesma professa quando responde consultas relativas ao IRPJ. Nesse sentido, a ementa da Solução de Consulta nº 60/07, que tratou do IRPJ, expedida pela Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal decidiu que “o valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual, integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por este último.” É evidente a contradição nas orientações fazendárias. Aliás, o próprio RIR/2018 (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) estabelece que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os tributos devidos na aquisição: “Art. 301 O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14). §1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13). […] §3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.” Ao não permitir o creditamento do ICMS-ST a Receita Federal acaba por majorar por via indireta o PIS e Cofins e consequentemente por violar o princípio da capacidade contributiva do contribuinte prevista no artigo 145, § 1º da CF/88, o princípio do não confisco, bem como o princípio da não cumulatividade o PIS e Cofins (§ 12 ao art. 195 da Constituição Federal), além dos artigos 3º das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins). Note-se que há jurisprudência favorável da Primeira Turma do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A PARCELA DE ICMS-ST. DIREITO DE CREDITAMENTO/DEDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, a empresa contribuinte tem direito de creditar-se da parcela de ICMS recolhido, antecipadamente, pela substituta, por meio do regime de substituição tributária (ICMS-ST), ainda que se submeta ao regime não cumulativo dessas contribuições, seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes da Primeira Turma. No caso dos autos, porque o acórdão do TRF da 4ª Região não segue essa orientação, deve ser provido o recurso da sociedade empresária para o reconhecimento do seu direito ao creditamento, mas os autos devem retornar para que o órgão julgador a quo continue no julgamento dos demais pedidos, à vista do acervo probatório. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1959588/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.ICMS-ST. DIREITO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp. 1.428.247/RS, compreendeu pela possibilidade de os valores de ICMS-ST reembolsados pelo substituído serem qualificados como custo de aquisição da mercadoria para fins de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2019). Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1461708/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Nesse compasso, nosso escritório atua na aplicabilidade desta tese tanto na hipótese da REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, submetidos a uma tributação monofásica, mas como também na revende de outros produtos (a exemplo dos vendidos pelas Lojas de Conveniência), com o intuito de viabilizar a apropriação deste crédito. Vale salientar: a tese é NOVA, e há uma longa discussão à frente. A sugestão é que o cliente ajuíze uma ação de mandado de segurança, resguardando, ao final, na hipótese de a tese se sagrar vencedora, a possibilidade de recuperação de um maior período, visto que o prazo de 5 anos de recuperação começa sempre a contar a partir do ajuizamento da ação.
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Retirada da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores pagos a título de ICMS e ICMS-ST. Aplicável à loja de conveniências/restaurante.
A base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido é determinada mediante a aplicação de um percentual definido em lei sobre a receita bruta, para, em seguida, incidir a alíquota de tais tributos. Por sua vez, ao descrever receita bruta, o art. 224 do RIR/99 é expresso ao afirmar que esta “compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia”. Observa-se, portanto, que o “lucro” tributado decorre de uma redução da receita bruta, na qual são (indevidamente) incluídos valores referentes ao ICMS-ST decorrentes da venda de mercadorias. A tese visa a exatamente excluir desta base de cálculo os valores de ICMS-ST, reduzindo o valor a ser pago a título de IRPJ e CSLL quando apurados, com a possibilidade de recuperação dos últimos cinco anos antes da propositura da ação. adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
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Advogado Fábio Pedrosa

Fábio Pedrosa

Mestre e pós-graduado em Direito. Tem curso de extensão na Columbia University, nos EUA. Procurador do Estado do Ceará e Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa. Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará (APECE). Ex-Procurador Federal, e ex-Procurador do Estado do Pará.

Advogado Fábio Peixoto

Fábio Peixoto

Doutor, mestre e com MBA em Direito. Tem cursos de extensão na University of California e na Columbia University, nos EUA. Procurador do Estado do Ceará, Corregedor e Coordenador da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado. Ex-Procurador-Geral do Estado e ex-advogado da Petrobras.

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Advogado Fábio Peixoto

Fábio Peixoto

Cursei, simultaneamente, Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), e História na Universidade Federal Fluminense (UFF).

Entre 2005 e 2006, fui professor de História voluntário do Curso GAVe, um pré-vestibular comunitário que ajudou centenas de alunos de escolas públicas a ingressarem na faculdade.

Entre 2003 e 2005, estagiei em escritórios de advocacia do Rio de Janeiro: Kohler & Mourão Advogados; Xavier, Bernardes, Bragança Sociedade de Advogados; Barbosa, Müssnich, Aragão Advogados (um dos maiores escritórios de advocacia do Brasil). Entre 2005 e 2006, após seleção pública, estagiei no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Sou inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desde 31/10/2006, quando passei a exercer com muita satisfação a advocacia.

Entre 2006 e 2008, fui advogado da Petrobras, onde participei de negociações e contratações de gás natural (GN) e de gás natural liquefeito (GNL) entre a estatal e grandes empresas multinacionais, como Exxon, Shell, BP, Gazprom e Equinor.

Em 2008, tomei posse como Procurador do Estado do Ceará, onde ainda exerço orgulhosamente minhas funções. Aqui, fui Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente (responsável, dentre outras coisas, por todas as desapropriações do Estado), Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, e Procurador-Geral do Estado. Atualmente, sou Consultor (responsável por responder às consultas de todo o Estado sobre servidores públicos, aposentadorias, pensões, contratos, licitações etc.), membro da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC) (uma iniciativa inovadora que resolve, fora do Poder Judiciário, conflitos cruciais entre os cidadãos e o Estado) e Corregedor.

Fiz cursos de extensão na Universidade da Califórnia (University of California, Davis – EUA), de direito dos contratos, e na Universidade de Columbia (Columbia University – EUA), de resolução alternativa de conflitos. 

Sou doutor em direito constitucional na Universidade de Fortaleza (UNIFOR – Capes 6) — onde fui premiado com honra ao mérito acadêmico, por pesquisa sobre o abuso de direito —, mestre em Direito e gestão de conflitos pela mesma universidade — também premiado com honra ao mérito acadêmico —, e tenho MBA em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ).

Tenho certificação profissional em perícia bancária e em perícia em cartões de crédito, ambos pelo Instituto Brasileiro de Consultoria, Auditoria, Perícias, Projetos e Avaliações (IBCAPPA).

Sou autor do livro Manifestação em via pública, lançado pela editora Lumen Juris em 2019. Também participei de coletâneas, como a Direitos humanos e empresas em tempos de pandemia da covid-19, editada em 2020 pela Livraria do Advogado. Escrevi, sozinho e em parceria, artigos publicados em algumas das revistas mais respeitadas do país, como: Abuso de direitos fundamentais na teoria estruturante do Direito, na Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifícia Universidade do Rio de Janeiro (PUC-RJ) (Qualis A1); Exercício do direito fundamental de reunião e manifestação durante o período de ‘quarentena’ da covid-19, na Espaço Jurídico Journal of Law, da Universidade do Oeste de Santa (UNOESC) (Qualis A1); O aviso prévio do direito fundamental de reunir-se pacificamente: natureza jurídica e consequências do seu descumprimento, da Revista direitos fundamentais & democracia, do Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil) (Qualis A1); Terrorismo, movimentos sociais e democracia: uma análise sobre a proposta de alteração da Lei 13.260, de 2016, no Brasil, da Revista Sociologias, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) (Qualis A1); La enseñanza del derecho con prudencia: El «mito del dato» juspositivista sigue siendo un monstruo al acecho, na Revista Pedadogía Universitaria y Didáctica del Derecho (Qualis A1); e A obrigação de proteção às missões diplomáticas e as restrições ao direito fundamental de reunir-se pacificamente, na Revista Culturas Jurídicas, da Universidade Federal Fluminense (UFF) (Qualis A2).

Falo inglês, espanhol e um pouco de alemão. Não falo latim (e não entendo por que os advogados, de modo geral, usam tantos termos e expressões latinas em vez dos nossos). Sou um entusiasta de tudo que facilite a comunicação, como a linguagem simples, direta e no bom e velho português (muito embora às vezes me arrisque no ‘cearês’, geralmente sem sucesso). Acredito que o Direito é para todos, e que, por isso, todos têm o direito de compreendê-lo bem.

Considero-me muito mais um resolvedor de problemas do que um litigante.

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