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LEI DO PERSE. Como garantir a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para o setor de eventos, hoteleiro e de restaurantes?

O QUE É O PERSE?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pelo Governo Federal e Instituído pela Lei nº 14.148/2021, tem o intuito de propiciar e compensar o “setor de eventos” pela crise decorrente da pandemia do COVID-19.

O programa prevê desde linhas de créditos especiais até benefícios fiscais para os principais setores da economia que foram afetados pela crise, com ênfase no setor de eventos e turismo.

Além disso, permite a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos e assegura que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PERSE?

  • Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias com descontos de até 100% do valor de juros, multa e encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada débito negociado, e pagamentos em até 145 meses.
  • Renegociação de débitos previdenciários com descontos de até 100% do valor de juros, multa e encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada débito negociado, e pagamentos em até 60 meses.
  • Redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a partir de 18/03/2022 e pelo prazo de 60 meses.
  • Indenização para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos.
  • Subprograma de ­financiamento no PRONAMPE.
  • Acesso ao Programa de Garantia de Setores Críticos (PGSC) para garantia de financiamento privado às entidades do setor.
  • Prorrogação da validade de certidões negativas.

QUAIS EMPRESAS PODEM ADERIR AO PERSE, A FIM DE OBTER O DIREITO À ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA MESES)?

Os benefício tributários inerentes à aplicação da alíquota 0% (ZERO) previstos pelo PERSE destinam-se especificamente para as Pessoas Jurídicas com ou sem fins lucrativos, no regime de Lucro Real ou Presumido, que desenvolvam atividades ligadas ao setor de eventos. Para veri­ficar se a sua empresa tem direito, consulte a lista completa de CNAEs publicada na Portaria ME nº 7.163/2021 em https://bit.ly/PortariaME-7163-2021.

Abaixo listamos alguns exemplos:

  • Casas de eventos esportivos, shows, festivais;
  • Hotéis;
  • Feiras Gastronômicas;
  • Cinemas;
  • Casas noturnas;
  • Bares;
  • Buffets;
  • Prestação de Serviços turísticos;

REQUISITOS  – PORTARIA ME N. 7.163.2021 – ILEGALIDADES

Contudo, de acordo com a referida Portaria, para que as empresas possam aderir aos benefícios do PERSE, é necessário que sejam preenchidas as seguintes condicionantes:

  1. As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da lei, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse;
  2. II) As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da lei, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur.

Como se nota, a legislação infralegal inovou no ordenamento jurídico, estipulando requisitos que não foram previstos na lei de regência, caracterizando uma ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário.

Ou seja, a própria “Lei do PERSE” não exigiu que as empresas já existissem no momento de sua criação, nem a obrigatoriedade do cadastro, apenas o exercício da atividade, que pode ser comprovado por outros meios. Dessa forma, os requisitos estipulados pela Portaria, além do que foi determinado pela Lei, não poderiam condicionar a adesão do contribuinte ao benefício.

Vale destacar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do RESP 993.164/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (o qual vincula todos os contribuintes que ingressarem com ação judicial para discutir o tema), entendeu que atos administrativos não podem inovar no ordenamento jurídico e subordinam-se aos limites do texto legal.

Dessa forma, caso sua empresa faça parte da lista de CNAEs (Classificação Nacional da Atividade Econômica) albergados na lei, AINDA QUE SE TRATE DE EMRPESA RECEM CONSTITUÍDA,  mas não preencha algum dos requisitos citados, cabe medida judicial que garanta, o quanto antes, o direito à obtenção da alíquota ZERO, visando a possibilidade de concorrência com quem já está usufruindo do programa.

QUAL O PRAZO PARA ADESÃO?

Adesão ao PERSE foi prorrogada até 31 de outubro de 2022, às 19h.

QUANDO COMEÇA A REDUÇAO DA ALÍQUOTA DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL?

Lei acordo com a Lei do PERSE ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses – 5 anos -, contado do início da produção de efeitos da lei, as alíquotas dos seguintes tributos: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Dessa forma, desde o dia 18/03/2022 teve início a isenção dos referidos impostos para as empresas que já realizaram a adesão ao programa. Para àquelas que não cumprem os requisitos para aderir ao benefício administrativamente, recomenda-se que as medidas judiciais cabíveis sejam ajuizadas o quanto antes, a fim de garantir a possibilidade de redução da alíquota desde o deferimento antecipado do pedido.

TENHO INTERESSE EM ADERIR AO PROGRAMA, MAS MEU PEDIDO FOI INDEFERIDO, O QUE DEVO FAZER?

Se você se enquadra na situação de ilegalidade acima destacada e não obteve êxito em garantir os benefícios administrativamente, deve buscar um advogado de confiança a fim de que, analisando todas as peculiaridades do caso, ajuíze a ação judicial, com pedido de liminar, como forma de obter imediatamente todos os benefícios do programa.

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