“Crê-se já ter restado demonstrado que a CRFB: a) estabeleceu expressamente espécies de limitação e restrição ao direito fundamental de reunir-se pacificamente; e b) não vedou de forma terminativa o estabelecimento de outras restrições infraconstitucionais ao direito fundamental de reunir-se pacificamente (salvo de exigência de prévia autorização). Por outro lado, é inegável que há c) questões cujo tratamento não restringe, de uma maneira imaginável, nenhuma modalidade do direito fundamental de reunir-se pacificamente, e que se destinam unicamente a melhor ordenar os serviços prestados pela Administração Pública (como, por exemplo, o caso já analisado de estabelecimento de procedimentos para aviso prévio, sem estabelecimento de sanções aos não-promotores). Neste capítulo, será estudada a possibilidade de regulamentação administrativa dos limites e restrições expressamente estabelecidos na CRFB, bem como das restrições estabelecidas por lei. Mais uma vez, será dedicada especial atenção ao aviso prévio, em razão de suas peculiaridades. Também será investigada a possibilidade de estabelecimento de restrições legais estaduais e municipais ao direito fundamental de reunir-se pacificamente”.
Sugestão de citação: PEIXOTO, Fábio Carvalho de Alvarenga. Regulamentação administrativa e legislativa local das reuniões em vias públicas. In: PEIXOTO, Fábio Carvalho de Alvarenga. Manifestação em via pública: o direito de reunião na rua. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 163-196. Disponível em: https://pedrosapeixoto.adv.br/capitulo-de-livro-regulamentacao-administrativa-e-legislativa-local-das-reunioes-em-vias-publicas/. Acesso em: xx xxx. xxxx.