Sumário: Introdução; 1. A reserva de lei para restrição de direitos fundamentais (art. 5°, II, CRFB); 2. Intervenção, sem autorização legal, do Estado-Administração sobre direitos fundamentais, e seus limites; 3. O Decreto 14.663, de 2020, do município de Fortaleza: restrição a direitos fundamentais, sem autorização legal; 3.1. O argumento da ordem “fique em casa” do art. 196 da CRFB; 3.2. O argumento da ponderação; 3.3. O argumento da regulamentação do art. 268 do Código Penal; 3.4. O argumento da violação da reserva de lei; 4. Necessitas legem non habet: o perigoso argumento de que a necessidade não tem lei (nem Constituição); Conclusão; Referências.
“Neste permanente processo de aprendizagem, apresenta-se o ponto que deve servir de conclusão deste trabalho: a questão das sanções aplicadas com fundamento no Decreto restritivo. É impensável que, sem vilipendiar a CRFB, se apliquem eventuais sanções pelo descumprimento de normas gerais estabelecidas em decreto sem fundamento em lei; isso vale seja para as sanções em decorrência da circulação “não autorizada” de pessoas e veículos, seja para os processos criminais pelo exercício de outros direitos fundamentais, como o de livre reunião e manifestação”.
Sugestão de citação: PEIXOTO, Fabio Carvalho de Alvarenga. A inconstitucionalidade do lockdown do Decreto 14.663, de 2020, do município de Fortaleza: violação à reserva de lei. In: LOPES, Ana Maria D’Ávila; PEREIRA JR., Antonio Jorge; VASCONCELOS, Mônica Carvalho (org.). Direitos humanos e empresas em tempos da pandemia da COVID-19. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020. p. 83-101. Disponível em: https://pedrosapeixoto.adv.br/capitulo-de-livro-a-inconstitucionalidade-do-lockdown-do-decreto-14-663-de-2020-do-municipio-de-fortaleza-violacao-a-reserva-de-lei/. Acesso em: xx xxx. xxxx.