A ilegalidade da exigência da contribuição destinada a terceiros sobre a totalidade da folha de salários.

Como é sabido, as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI são habitualmente chamadas de “contribuições destinadas a terceiros” , e que têm como base de cálculo a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, isto é, a folha de salários, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.424/96 (Salário-Educação), artigo 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, o qual foi mantido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (INCRA), artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/80 (SEBRAE), artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 9.403/1946 (SESI) e artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 (SENAI).

 A base de cálculo desta contribuição, inclusive, era e ainda permanece como sendo a mesma das Contribuições Previdenciárias devidas pela Empresa, qual seja, a folha de salários, conforme se infere do artigo 35 da Lei nº 4.863/65, que unificou a base de cálculo das referidas Contribuições, in verbis:

“Art. 35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das empresas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.” (destacamos)

Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que as Contribuições destinadas a Terceiros possuem identidade de base de cálculo com as Contribuições Previdenciárias (AgInt no REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).

A similitude de suas bases de cálculo, contudo, não significa tratar-se de mesma espécie de contribuição, na medida que possuem finalidades completamente distintas.

Essa distinção é o primeiro passo para reconhecer a abusividade do Fisco em exigir a tributação sobre a totalidade da folha de salários.

Como se observa, por meio do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi estabelecido o limite do “salário-de-contribuição” – base de cálculo das duas exações acima destacadas – em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, tendo ainda sido referido limite expressamente estendido para a Contribuições destinadas a Terceiros, in verbis:

“Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (destacamos)

 Repise-se que o “salário-de-contribuição” é a referência para o cálculo tanto das Contribuições devidas pelas Empresas quanto das Contribuições devidas pelos segurados empregados (artigo 5º da Lei nº 6.332/1976), conforme reconhece a própria Receita Federal do Brasil em suas Soluções de Consulta, tendo por base as previsões do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, norma legal que define o “salário-de-contribuição” para todos os fins tributários.

 Ou seja, em termos tributários, as Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas e Contribuições destinadas a Terceiros incidem sobre o “salário-de-contribuição”, entendido como a totalidade das verbas pagas ou creditadas pelo empregador aos segurados empregados.

 A discussão em análise gira em torno, basicamente, na interpretação decorrente da superveniente edição do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, que teria removido o limite de 20 salários-mínimos, ora o fazendo, contudo, exclusivamente para as Contribuições Previdenciárias devidas pela Empresa, mantendo incólume, assim, o limite no que se refere às Contribuições destinadas a Terceiros. Confira-se:

“Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (destacamos) 

 De clareza solar, portanto, que, da leitura do supracitado dispositivo legal extrai-se a conclusão de que a remoção do limite se deu exclusivamente em relação a “contribuição da empresa para a previdência social”, inexistindo qualquer menção às Contribuições destinadas a Terceiros, que é outra espécie de contribuição.

Não obstante a clareza da redação dos dispositivos, o Fisco tem entendido que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 teria “revogado” o limite de 20 salários mínimos para ambas as Contribuições (Contribuições Previdenciárias e Contribuições destinadas a Terceiros), configurando-se o ato abusivo praticado contra os contribuintes desta exação.

Irrefutável que a linha de interpretação adotada pela União às normas ora discutidas é afrontosa ao ordenamento jurídico tributário, em especial ao princípio da legalidade e, ainda, às mais simples regras de vigência e eficácia das normas.

Da adequada interpretação das normas regentes. Revogação parcial.

Para extrair a adequada hermenêutica do caso, necessário, primeiramente, rememorar simples regra de vigência e eficácia de leis em nosso ordenamento jurídico, positivada na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (“LINDB”), cujos dispositivos que aqui nos interessa são os que seguem, in verbis:

“Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

(destaques nossos)

Como anteriormente frisado, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86[1], que teria extirpado o teto de 20 (vinte) salários mínimos:

  1. não determinou expressamente a revogação do artigo 4º da Lei nº 6.950/81;
  2. não é com ele integralmente incompatível;
  3. e nem regulamentou inteiramente a matéria, pois, como se viu, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, ao remover o limite de 20 salários mínimos, fez expressa referência apenas às Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas, e não às Contribuições destinadas a Terceiros.

A adequada interpretação deste último elemento, inclusive, seria aquela condizente com o espirito constante do § 2o  da LINDB, no sentido de que a lei nova teria estabelecido uma disposição ESPECIAL  – a relacionada a contribuições previdenciárias – não tendo o condão de modificar a lei anterior – que previa a existência de um teto – no que concerne a outra espécie de contribuição, qual destinada a de terceiros.

 Deste modo, os dois dispositivos coexistem em nosso ordenamento jurídico sem conflito, ou seja, não haveria revogação do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, mas somente a explícita inaplicabilidade do limite de 20 salários mínimos exclusivamente para as Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas.

 Para que se admitisse a revogação “completa” do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 deveria ter adotado outra redação, ou seja, deveria ter removido o limite de 20 salários mínimos de maneira genérica, adotando simplesmente o termo “contribuições”, sem especificá-las, ou, ainda, mencionando AMBAS EXPRESSAMENTE, o que, claramente não foi a linha adotada!

Dentro desse contexto, é princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia.

Não se presumem, na lei, palavras inúteis[2].

Superada esta linha de fundamento, há ainda outros argumentos de ordem tributária que denotam a juridicidade da pretensão das impetrantes.

Do princípio da legalidade tributária. Impossibilidade de interpretação extensiva para cobrança de tributos.

Veja-se que, ainda que se eventualmente entendesse pela ocorrência de revogação – o que se admite apenas a título ilustrativo – esta renovação se limitaria unicamente ao caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, na medida que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 ainda expressamente determinou que “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo”.

 Assim, tendo em vista que artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 expressamente determinou a exclusão do limite de 20 salários mínimos somente às Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas, a pretensão da D. Autoridade Impetrada de exigir as Contribuições destinadas a Terceiros sem considerar o referido limite contraria não só o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, mas também o princípio da estrita legalidade tributária, na medida em que se utiliza indevidamente de interpretação extensiva para a cobrança das referidas Contribuições.

 Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, há bastante tempo, que se aplica o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para as Contribuições destinadas a Terceiros, tal como a Contribuição ao INCRA e o Salário-Educaçãoin verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 515, DO CPC. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PARA USO DE EMPREGADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 2º, DO ART. 25, DA LEI N. 8.870/94. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ESPECIAL. (…) Consoante já decidiu esta Turma, aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação. (…).” (destacamos)

(REsp 953.742/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe 10/03/2008)”

É de se observar que o mesmo entendimento relativo a Contribuições do INCRA e Salário-educação foi igualmente aplicado às demais contribuições por conta de terceiros, por se tratarem da mesma espécie, desta vez em decisões mais recentes do Tribunal da Cidadania, como se observa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O. DO DL 2.318/1986. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. […] 6. A pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. […] 7. No mesmo sentido, seguindo a mesma orientação são as seguintes decisões monocráticas: REsp 1241362/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.11.2017; REsp. 1.439.511/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 25.6.2014. 8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, a fim de reconhecer que a base de cálculo da contribuição de terceiros fique limitada a 20 salários mínimos, na forma prevista no art. 4o. da Lei 6.950/1981.

(STJ – Resp 1.570.980 – SP (2015/0294357-2), Ministro Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, Data da Publicação: 05/08/2019) (G.N.)

A corroborar com tal entendimento, os E. Tribunais Regionais Federais têm se manifestado no sentido de que o limite de 20 salários mínimos permanece vigente para as Contribuições destinadas a Terceiros, conforme as ementas abaixo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, do texto constitucional – Posto isto, anote-se que, no tocante ao pedido subsidiário de limitação do recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros, o art. 4º da Lei nº 6.950/81, assim dispôs: Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros – Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 dispõe: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981 – Dessa maneira, no que se refere às demais contribuições, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei no 6.950/1981, já que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 destina-se apenas às fontes de custeio da Previdência Social. Precedente do STJ – Logo, o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais – Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas no que tange ao pedido subsidiário.

(TRF-3 – AI: 50165730820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2021)

E não é diverso o sentido da decisão do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região onde se reconheceu o direito da empresa, uma distribuidora de bebidas, recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimosin verbis:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES). LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. NÃO REVOGAÇÃO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, bem como fosse declarado em seu em favor o direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas Contribuições com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou restituição (administrativa ou judicial), referente aos últimos cinco anos anteriores à data de protocolo da presente exordial.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sendo de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

3. Segundo a Corte Superior, “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

4. Tem-se, pois, que o limite máximo da base de cálculo para contribuições de terceiros, no que se refere a contribuições com função parafiscal, é de 20 salários mínimos.

5. Apelação provida para reconhecer o direito da empresa recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, bem como declarar o direito à compensação dos valores pagos a maior, a serem atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

(PROCESSO: 08186662320194058100, AC – Apelação Civel – rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 17/03/2020)

No âmbito do TRF da 3ª Região, consolidou-se igualmente o entendimento favorável aos contribuintes, conforme segue:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. LIMITE PARA A BASE DE CÁLCULO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º. DO DL 2.318/1986. REsp 1.570.980/SP. SÁLARIO EDUCAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO QUE PREVÊ ALÍQUOTA EXPRESSA, DISPOSTA NO ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96, DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE REMUNERAÇÕES     PAGAS OU     CREDITADAS AOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE    SALÁRIOS    MÍNIMOS.    RECURSO    DE    APELAÇÃO     DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante de ver reconhecido o direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), limitado a vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar as quantias indevidamente recolhidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Da interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, depreende-se que o legislador estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das  contribuições  parafiscais  arrecadadas  por  conta  de  terceiros. Assim, na parte que exceder a base de cálculo supracitada, deve ser afastada a exigência de tais tributos. Predente: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1.570.980/SP.

(…)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5002695-41.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 16/04/2020). (Grifou-se).

Por fim, consolidando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, atento ao cenário conflituoso nos Tribunais Regionais Federais, analisou recentemente a matéria no Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.570.980/SP e, em decisão proferida por unanimidade, a Primeira Turma da Corte Superior esclareceu que o artigo 3º do DL 2.318/1986 não revogou o art. 4º da Lei n.º 6.950/1981.

Em outras palavras, entendeu-se que a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, fixada em 20 salários mínimos, jamais foi alterada, dando ganho de causa ao contribuinte.

Confira-se a ementa do importante precedente:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
  2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário- educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários- mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

(…)(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (Destacou-se).

Sendo assim, restou demonstrado que a base de cálculo das Contribuições destinadas a Terceiros permanece limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, conforme jurisprudência da C. Corte Superior e dos E. Tribunais Regionais Federais.

Portando, os contribuintes que se sentirem prejudicados pela equivocada aplicação da lei devem buscar uma assessoria jurídica de confiança, a fim de que, por meio de uma ação judicial, venha a ser reconhecido o seu direito de recolher as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo, garantindo ainda, ao final do processo, o direito em recuperar, através de compensação e/ou restituição, todos os valores pagos a maior dos últimos 60 (sessenta)meses.


[1] “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (destacamos) 

[2] (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).

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